O segundo período de defeso do caranguejo-uçá no Maranhão inicia nesta sexta-feira (29) e prossegue até dia 3 de fevereiro. Neste período é proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie. Neste momento, os caranguejos saem de suas tocas e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos. Outros dez estados estão neste período.
Quem trabalha com a manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá só poderão realizar as atividades se fornecerem a relação detalhada dos estoques de animais até o último dia útil que antecede cada período de defeso. A entrega da Declaração de Estoque este ano, acompanhada de documento de identificação do declarante, pode ser feita no site da secretaria ou nas superintendências federais de Agricultura dos estados.
Ao longo do defeso, fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema) realizam operações de fiscalização durante todas as fases, a fim de combater a pesca, o transporte e comércio irregular e ilegal do crustáceo. Além do Maranhão, os demais estados em que o caranguejo entra neste período são Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Infratores respondem as penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo eles passíveis de notificação, infração e apreensão do material encontrado. A fiscalização prevê, ainda, multas aos infratores que podem chegar até R$ 100 mil, dependendo da carga de caranguejo apreendida.
No total, são quatro períodos de defeso e o encerramento se dá no mês de abril. Haverá ainda outros dois períodos do defeso: o terceiro, de 28 de fevereiro a 5 de março; e o quarto período, de 29 de março a 3 de abril.
DECLARAÇÃO
A relação detalhada de que trata o § 2° da Portaria MAPA nº 325/2020, deverá ser entregue nas superintendências federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), acompanhada de documento de identificação com foto do declarante. Quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, a relação detalhada de que trata o §2° também deverá ser entregue no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
O transporte dos crustáceos só será permitido caso as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA emita uma Guia de Autorização de Transporte e Comércio, comprovando que o estoque foi declarado. Segundo o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente em seu habitat natural.