Duramte o período da pandemia, maranhenses poderão cancelar ou remarcar voos, sem a cobrança de taxas ou multas. A informação é do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA). O órgão recebeu várias denúncias contra empresas, que se negavam a atender pedidos de cancelamento dos clientes e para tal, cobravam taxas.
A prática é ilegal, frisa o órgão, e consumidores com situação parecida devem procurar o órgão de defesa do consumidor. “A Lei N° 14.034/2020, que regula as passagens aéreas compradas durante a pandemia, é bem clara e estabelece que caso precise cancelar seu voo, o consumidor tem duas opções: solicitar o crédito ou o reembolso”, explicou a presidente do instituto Karen Barros.
Se optar pelo crédito, o consumidor poderá remarcar a sua passagem para data futura, não cabendo nesse caso a cobrança de multa contratual. O valor em crédito deve ser disponibilizado em até sete dias para que o cliente o utilize em nome próprio ou de terceiro, no prazo de até 18 meses.
“Caso o cancelamento aconteça por interesse do consumidor e ele prefira o reembolso, a lei prevê que, nesse caso, a companhia pode sim cobrar multas contratuais”, explicou Karen. Consumidores que tiverem esse ou outros direitos desrespeitados podem formalizar suas reclamações ao órgão por meio do site www.procon.ma.gov.br ou aplicativo PROCON MA.
Reembolso
As companhias devem devolver o dinheiro de voos cancelados por elas mesmas no prazo de 12 meses, contados a partir da data marcada da viagem, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Se houver cancelamento de voo, o transportador deve ainda oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outras empresas, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições do serviço contratado.
Desistência
Se o passageiro desistir do voo, o prazo para reembolso das passagens também é de 12 meses. Mas a empresa pode cobrar os encargos previstos no contrato, como multas e taxas. Nesse caso, o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea, de preferência sete dias antes da viagem, recomenda Marco Antonio Araujo Júnior, advogado especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor (Brasilcon).
“O melhor a se fazer é entrar em contato o mais rápido possível para a remarcação da passagem ou reembolso. O consumidor pode receber crédito do valor pago para usar em uma próxima viagem dentro de 12 meses, ser realocado para outro voo, contanto que pague a diferença de tarifa, ou ser reembolsado em até 12 meses, com cobrança de multas”, diz.
Remarcação
Se o cliente optar por remarcar a passagem, será aplicado o que dispõe o contrato da passagem aérea, que poderá ter multas, taxas e diferenças tarifárias, conforme a tarifa adquirida. O consumidor pode ainda optar por uma reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus, desde que mantenha “as condições aplicáveis ao serviço contratado”.
Troca por crédito
As empresas podem oferecer a possibilidade de substituir o valor do voo cancelado em forma de créditos. A escolha pelo reembolso em dinheiro ou pelo crédito é do consumidor. O valor mínimo do crédito é o que foi pago pela passagem, independentemente se foi em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou por terceiros que ele indique. A empresa tem até 7 dias para disponibilizar o crédito, e o prazo para utilização é de 18 meses pelo passageiro.
O crédito ficará disponível de forma integral (sem multas e descontos) na empresa, para que o passageiro possa adquirir uma nova passagem posteriormente, apenas estando sujeito aos valores vigentes da nova passagem escolhida.